DADOS PÚBLICOS · BEJA
Ponto 2.4 · 2025-12-04 · Proposta de ratificação da notificação da audiência dos concorrentes e da decisão da impugnação administrativa, efetuada no âmbito do procedimento CP/008/2025 - Aquisição de Serviços de Segurança e Vigilância para um período de 24 meses
Câmara Municipal · 2025-12-04 · ponto 2.4
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Proposta de ratificação de notificação da audiência dos concorrentes e da decisão da impugnação administrativa;- Nos termos do artigo 2739 do Código dos Contratos Públicos (CCP), que determina a realização da audiência dos contrainteressados, estabelecendo que iquando a impugnação administrativa tiver por objeto a decisão de qualificação, a decisão de adjudicação ou a rejeição de impugnação administrativa de qualquer dessas decisões, o órgão competente para dela conhecer deve, nos dois dias seguintes à respetiva apresentação, notificar os candidatosConferir documento original ↗
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ou os concorrentes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de cinco dias, sobre o pedido e os seus fundamentos", procedeu-se à realização da audiência dos concorrentes dentro do prazo legalmente previsto. - Para assegurar o cumprimento do prazo legal fixado no CCP, a audiência dos concorrentes foi conduzida em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, garantindo-se a todos os intervenientes o direito de apresentarem as suas pronúncias.-- Assim, e dentro dos dois dias úteis seguintes à apresentação do recurso hierárquico, foi submetida ao senhor Presidente a autorização para proceder à notificação dos concorrentes.-- Contudo, considerando que a Câmara Municipal é o órgão competente para a decisão de contratar, solicita-se a apreciação e consequente ratificação da notificação da audiência dos concorrentes, efetuada no âmbito do procedimento CP/008/2025 - Aquisição de Serviços de Segurança e Vigilância para um período de 24 meses: No âmbito da impugnação apresentada pela empresa Ronsegur - Rondas e Segurança, S.A., referente ao procedimento CP/008/2025 - Aquisição de Serviços de Segurança e Vigilância para um periodo de 24 meses e ao abrigo do disposto no artigo 273º do Código dos Contratos Públicos (CCP), determina o órgão competente que sejam notificados todos os concorrentes para que este, querendo, possam pronunciar-se sobre o pedido e respetivos fundamentos, no prazo legal de (5) cinco dias úteis."-. A Câmara ratificou, por unanimidade, a presente notificação. (Deliberação n° 806)- Nos termos do artigo 2748 do Código dos Contratos Públicos (CCP), que rege a decisão das impugnações administrativas, que estabelece que:- "1 - As impugnações administrativas são decididas no prazo de cinco dias a contar da data da sua apresentação, equivalendo o silêncio à rejeição das mesmas. 2 - Quando haja lugar a audiência dos contrainteressados, nos termos do disposto no artigo anterior, o prazo para a decisão da impugnação administrativa conta-se do termo do prazo fixado para aquela audiência", informa-se que a decisão foi proferida dentro do prazo legalmente previsto.-- Para assegurar o cumprimento do referido prazo legal, o ato foi praticado pelo Presidente da Câmara, ao abrigo do disposto no artigo 35º, n° 3, do Anexo l à Lei n° 75/2013, de 12 de setembro, encontrando-se, por isso, sujeito a ratificação em reunião de Camara.-... Face ao exposto foi proposto que a Câmara Municipal ratificasse o ato do senhor Presidente efetuado sobre a decisão da impugnação administrativa no âmbito do procedimento CP/008/2025 - Aquisição de Serviços de Segurança e Vigilância para um período de 24 meses:- "Tendo sido, no âmbito do Concurso Público de Aquisição de Servicos de Seguranca e Vigilância no Período de 24 meses - CP/008/2025, apresentada Impugnação Administrativa, nos termos do disposto nos artigos 2679 e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), pela "Ronsegur, Rondas e Segurança, S.A.", pessoa coletiva n° 507011724, com sede na Rua Rio do Paço, n° 100 e 102, 4405-602 Valadares, Vila Nova de Gaia, é a mesma rejeitada, com os seguintes fundamentos:-- De acordo com a cláusula 23º do Programa do Procedimento, o critério de adjudicação é o previsto no artigo 74º, nº 1, alínea b) do CCP, ou seja, critério monofator, sendo avaliado, apenas o preço - o mais baixo preço. Assim, sendo o critério de adjudicação o do mais baixo preço, apenas o preço constitui atributo da proposta pois é o único aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, conforme o artigo 569, nº2 do CCP. Alguns dos fundamentos apresentados para sustentar a impugnação administrativa, já anteriormente, foram apresentados em sede de audiência prévia, tendo o júri mantido a sua A impugnante alega que a proposta apresentada pela concorrente "Proteção Total- Segurança Privada, S.A." apresenta um preço mensal e, consequentemente, um preço global insuficiente para fazer face aos custos de execução do serviço a suportar durante a execução do contrato,Conferir documento original ↗
Contexto · página 14
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incluindo os custos minimos legais relacionados com o trabalno, reternoo cue, os presos propostos sao insuficientes para custear os encargos minimos com a remuneraçao direta do trabalho, e as contribuições para a segurança social, pelo que deveria a proposta ser excluída ao abrigo do artigo 70º, n° 2, alínea f), do Código dos Contratos Públicos. Retira-se, a este proposito, o acordao proterido pelo Supremo Iribunal Administrativo, em U8/0y/z022, no processo n° 0217/21aBtMUL, serundo o qualm " - O artigo 5º-A da Lei nº 34/2013 reporta-se a uma regra de proteção social e de concorrencia de um sector economico (norma anti dumping social) do regime juridico dos serviços de vigilância privada), cujo controlo cabe às autoridades próprias de fiscalização do sector e de rscalzacao das condicoes de trabalho iv. arteo s5x da Lei na s4, zu13, sendo estas as entidades competentes para a aplicaçao de contraordenações por violaçao da reterida regra (vi artigo 61° da Lei n° 34/2013);- Il - A "proibição de contratação com prejuizo" tem de ser analisada em face de cada empresa e nao de cada contrato celebrado por cada empresa, pois nada na lel aponta em sentido contrário, nem um tal sentido (de aplicação a cada contrato) é extraível dos elementos da interpretacao juridica, sendo os custos aprepados uma pratica corrente nestas empresas em matéria de organização da atividade económica; III - Não pode, por isso, transmutar-se uma tal regra numa previsão legal imperativa a avaliar em cada procedimento contratual, nos termos e para os efeitos do artigo 70º, n° 2, alinea 1 do Como ja suprarreferido, no presente procedimento, o critério de adjudicação é o da modalidade monotator, nos termos do previsto no artigo 14, n° 1, alinea b) do Codigo dos Contratos Públicos, de acordo com o qual o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a um único aspeto da execução do contrato a celebrar, sendo neste caso o preço. Do Programa do Procedimento não resulta que tenha que ser apresentada qualquer nota de justificação do preço e nem qualquer decomposição do preço, mas apenas o preço total da aquisição de serviços e o preço por serviço, ou seja, consoante os locais (cláusula 13º do Programa de Procedimento e cláusulas técnicas do caderno de encargos).- O preço base foi formado tendo em consideração o preço contratual de contratos anteriores celebrados pelo Municipio de beja, com o mesmo objeto, bem como preços atualizados do mercado obtidos através da consulta preliminar, prevista no artigo 358- A, do CCP.-* Face ao exposto, considera-se que o júri andou bem, uma vez que propôs a adjudicação ao concorrente que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa, contorme previsto no artigo 749, n° 1, alinea b) do CCP.-- Tal como referido pelo júri, no relatório final, considerando que, o preco base é de ussu uluuu e e que o primeiro e sepundo concorrentes apresentaram propostas no valor de 1.039.428,64 € e de 1.109.302,50 €, respetivamente, não foi sequer representada a hipótese de se estar perante preços anormalmente baixos.- De referir, ainda, que o procedimento não é constituído por lotes, sendo que o valor mensal reporta a um valor global conjunto para a totalidade dos serviços, sobre o qual o concorrente deve prever a execucao dos trabalhos previstos nos Laderno de rncareos. Quanto à alegada nulidade do relatório final, com a subsequente nulidade da decisão de adjudicação, com fundamento na falta de fundamentação daquele, também não procede, em virtude de o relatório final se encontrar fundamentado, ainda que não o seia de forma exaustiva, mas considera-se que é suficiente para dar resposta às questões suscitadas em sede de audiência prévia, nomeadamente, considerando o critério de adjudicação da forma supra exposta, pelo que dá cumprimento ao disposto no artigo 1489, n° 1 do CCP.-- Ainda, quanto à alegada falta de pedido de esclarecimentos, ao abrigo do disposto no artigo 72º do CCP, por parte do júri, determina este preceito legal que, "o júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliacão das mesmas.". Trata-se. portanto. de um poder que o júri exerce quando considere necessário, sendo que o júri do Plena 14 de 33Conferir documento original ↗
Deliberações e votos
Proposta de ratificação da notificação da audiência dos concorrentes e da decisão da impugnação administrativa, efetuada no âmbito do procedimento CP/008/2025 - Aquisição de Serviços de Segurança e Vigilância para um período de 24 meses · deliberação 806
Resultado: Aprovado · Câmara Municipal · 2025-12-04
A Câmara ratificou, por unanimidade, a presente notificação. (Deliberação n° 806)
A favor atribuído por unanimidade, salvo ausência ou não participação registada.
- Coligação Beja Consegue — PSD · CDS-PP · IL: A favor
- Partido Socialista: A favor
- Coligação Democrática Unitária — PCP · PEV: A favor
- Chega: A favor
SHA-256: 47226ed96bb71bd7c9b288190a1bc6ec28f05eab5060e9233b0716ea432388b9
Proposta de ratificação da notificação da audiência dos concorrentes e da decisão da impugnação administrativa, efetuada no âmbito do procedimento CP/008/2025 - Aquisição de Serviços de Segurança e Vigilância para um período de 24 meses · deliberação 807
Resultado: Aprovado · Câmara Municipal · 2025-12-04
A Camara ratificou, por unanimidade, a presente notificação. (Deliberação n° 807)
A favor atribuído por unanimidade, salvo ausência ou não participação registada.
- Coligação Beja Consegue — PSD · CDS-PP · IL: A favor
- Partido Socialista: A favor
- Coligação Democrática Unitária — PCP · PEV: A favor
- Chega: A favor
SHA-256: 47226ed96bb71bd7c9b288190a1bc6ec28f05eab5060e9233b0716ea432388b9
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