DADOS PÚBLICOS · BEJA
Ponto 2.9 · 2026-06-19 · Proposta de indeferimento da reclamação apresentada por no âmbito da adjudicação do procedimento por concurso público para a concessão da exploração da Fração 7 do ninho de Empresas
Câmara Municipal · 2026-06-19 · ponto 2.9
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Proposta de indeferimento de reclamação; Registo n° 8087, de 11 de junho de 2026, do Gabinete Juridico, informando que o concorrente, Guilherme Rita Montinhos, em sede de concurso público para a concessão de exploração de uma fração do Ninho de Empresas (Fração 7), veio apresentar reclamação da deliberação da Câmara Municipal, de 08 de abril de 2026, que adjudicou ao concorrente Rui Miguel da Conceição Afonso Vazeira a exploração da fração em causa, requerendo a reapreciação da decisão de exclusão da candidatura; a revogação da decisão de exclusão; a readmissão da proposta e respetiva avaliação nos termos do Programa de Procedimento; e a eventual anulação ou revisão da decisão de adjudicação, com reposição da legalidade do procedimento, alegando que apresentou a proposta dentro do prazo fixado no procedimento concursal, incluindo o curriculum vitae, e que, em sede de relatório preliminar foi proposta a exclusão da candidatura com fundamento na alegada não apresentação de documento comprovativo da experiência profissional, tendo exercido o direito de audiência prévia.--- Em sede de audiência prévia o concorrente veio esclarecer que foi entregue o Curriculum Vitae comprovando experiência profissional relevante e continua na gestão da operação associada à plataforma digital "comidas.pt.", tendo anexado à pronúncia a certidão permanente da empresa da qual é sócio.- Em sede de relatório final, o júri considerou que "o curriculum vitae, por si, não comprova a experiência, pelo que seria necessário apresentar documentação adequada para o efeito, juntamente com a proposta, nos termos do artigo 8º, n° 1 do Programa de Procedimento. A certidão permanente poderia ter sido considerada como suficiente para comprovar a experiência, se apresentada atempadamente, o que não sucedeu. Nesta fase do procedimento não é admissível a junção de documentos que deveriam ter sido apresentados com a proposta, pelo que se mantém a exclusão."- O concorrente, em sede da presente reclamação, estabelece o paralelismo entre o presente procedimento e um outro, anterior, referente à fração 9 do Ninho de Empresas, no qual concorreu a empresa da qual era e é sócio.--.- Analisados ambos os procedimentos, verifica-se o seguinte: As situações diferem: em anterior procedimento, o concorrente foi a sociedade por quotas da qual o atual concorrente era (e é) sócio gerente, tendo o júri considerado que a certidão permanente da sociedade permitia verificar que a sociedade desde 2016 exercia a atividade e que o sócio gerente exercia atividade na mesma desde 2023, elemento constante do curriculum vitae, mas que, em todo o caso, era possível atestar, igualmente, pela certidão referida. Considerou-se, efetivamente, que o Programa do Procedimento não explicitava os documentos a apresentar para efeitos de comprovativo de experiência profissional,Conferir documento original ↗
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considerando-se que deveriam ser aqueles que se mostrassem idoneos para o eteito. Nesse procedimento, a certidao permanente da sociedace Toi apresentada, desde logo, com os documentos da proposta, conforme exigido pelo Programa do Procedimento, tendo o juri entao, considerado que, uma vez que havia sido apresentada a certidão e o curriculum, os dois em conjunto seriam suticientes para comprovar a experiencia, mas porque a certidao demonstrava a data da constituição da empresa.- neste proccomento, nouve lugar a um relatorio preliminar, audiencia ac interessados, relatorio final 1, no qual, na sequencia desta, se alterou a classificação dos concorrentes, acmitindo-se a propos a da empresa do alual concorrente reciamante cue, an eriormente tora excluida, o que deu lugar a nova audiencia de interessados, e por isso se elaborou um segundo relatorio final com proposta de adjudicaçao.-- Diferente e a situaçao do presente concurso, no qual o concorrente apresentou proposta em nome proprio como pessoa singular e somente apresentou o curriculum vitae, que apenas assenta em declaracoes do proprio, sem qualduer documento que as ateste. reste caso, velo apresentar a certidão da empresa da qual era sócio gerente fora do prazo previsto no artigo 8ª do Programa de Proredimento, motivo pelo dual nao foi considerada, O luri considerou que a certidão teria sido documento suficiente para atestar a experiencia, contudo a sua apresentação toi extemporanea. Não tendo a pronúncia do interessado em sede de audiencia dos interessados sido atendida, o relatorio final não contemplou qualquer alteração a ordem de classificação dos concorrentes, pelo que não houve lugar a nova audiência dos interessados e o relatório final seguiu para Reunião de Camara com proposta de adjudicação.- Nesta sequência, a Câmara Municipal, por deliberação de 08 de abril de 2026, adjudicou ao concorrente Rui Miguel da Conceição Afonso Vazeira a exploração da fração em causa, conforme proposto pelo juri em sede de relatório final.- Vem, ainda, o concorrente referir que só teve conhecimento da posição final do júri após deliberação em Reunião de Câmara, mais uma vez estabelecendo o paralelismo com o procedimento anterior ja reterido. No entanto, e conforme ja mencionado, os procedimentos tiveram tramitação diferente, pois no procedimento anterior, em função do facto de ter existido um primeiro relatório final, no qual se propós uma alteração ao teor do relatório preliminar, tal obrigou a nova audiencia previa e, subsequentemente, novo relatorio final, o segundo. tal nao ocorreu no presente procedimento, no qual o relatono minal manteve as conclusões e ordenação de propostas ja constantes do relatorio preliminar, pelo que, a notificação aos concorrentes tem lugar após a deliberação da Câmara Municipal.--.-. Tendo o concorrente Guilherme Montinhos reclamado da decisão de adjudicação, deu-se cumprimento ao disposto nos artigos 184º e seguintes do Código do Procedimento administrativo -=-- Nos termos do artigo 1919 nº 1 do CPA, pode reclamar-se, para o autor, da prática de qualquer ato administrativo, no prazo de 15 dias (úteis), prazo esse que foi observado pelo reclamante.- Nos termos do artigo 1929, nº 1, do CPA, apresentada a reclamação, o órgão competente para a decisão deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de ts dias uteis), o que tiverem por conventente sobre o pedido e os seus tundamentos Assim. toram notificados os interessados para alegarem o que tivessem por convenlente, no prazo reterido, tendo os prazos para pronuncia, decorrido ate ao dia OZ de junho, para os concorrentes Rui Vazeira e Hugo Rosário, e até 09 de junho para o concorrente Pereira Diniz & Santos, Canalizações, Ld*" (em função da data na qual se consideraram notificados), sendo que apenas o concorrente kui vazeira se pronunciou, pugnando pela improcedencia da reclamaçao apresentada e pela manutenção da deliberação da Câmara Municipal de 8 de abril de 2026.-.. Para alem do que ja se deixou exposto supra, relativamente aos tundamentos apresentados pelo reclamante. dir-se-a. ainda. o seguinte:-- Salvo melhor entendimento. o juri andou bem ao excluir a proposta apresentada pelo concorrente Guilherme Rita Montinhos, uma vez que a mesma não deu cumprimento ao tona 22 de 30Conferir documento original ↗
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disposto no artigo 8º do Programa de Procedimento, o que tem como consequência a exclusão liminar da proposta, com a justificação constante do relatório final supratranscrita.-- O artigo 82 do Programa de Procedimento, na sua alínea f), ao exigir a entrega, com a proposta, de documento comprovativo da experiência do concorrente na atividade, caso se verifique, respeita, precisamente, aos casos em que o concorrente alega ter experiência na atividade, o que era o caso, de acordo com o curriculum vitae, pelo que havia necessidade de a demonstrar, atraves de cocumento iconco para o crento, rar documcnto, que o uri acmitiu sen idóneo- certidão permanente da sociedade da qual é sócio gerente e que exerce atividade no ramo no qual o concorrente apresenta proposta- foi extemporaneamente apresentado.-- Ainda que tal não seja referido nos relatórios elaborados pelo júri do procedimento, verifica-se um pormenor na proposta apresentada pelo concorrente ora reclamante, que merece ser mencionado:- Os concorrentes que se apresentassem em nome individual entregariam, com a proposta, declaração de compromisso de constituição de empresa no prazo maximo de 3 meses (artigo 89 n° 1 b) do Programa de Procedimento);-- Em termos de ponderação, no âmbito do critério de adjudicação (artigo 18º, ponto 3, do Programa de Procedimento) a empresa a constituir ou constituída até 5 anos, teria uma ponderação superior, relativamente a uma empresa constituída há mais de 5 anos, sendo a primeira avaliada com base numa ponderação de 100% e a segunda de 0%;-- O concorrente, ora reclamante, concorreu em nome individual, comprometendo-se, de acordo com a sua proposta: comprometo-me a proceder à constituição de uma sociedade comercial no prazo máximo de 3 meses após a adjudicação. A empresa a constituir terá como objetivo o desenvolvimento e exploração da plataforma digital comidas.pt, bem como a prestação de serviços de logística associados à entrega de refeições ao domicílio e outros serviços de distribuição urbana no concelho de Beja.",.--- Sucede, contudo, que o concorrente é sócio e gerente da sociedade "G&M Works, Lda", cujo objeto social é, precisamente, o "Fornecimento de refeições para eventos e a confeção de refeições prontas a levar a casa, sendo a comercialização dos alimentos e refeições a retalho realizada por telefone ou via internet, bem como, os serviços de recolha, transporte e entrega ao domicilio de refeições confecionadas e embaladas, (...)", resultando do curriculum vitae ser sócio gerente da referida empresa, na qual se dedica à gestão e desenvolvimento da atividade associada à plataforma digital *comidas.pt" na cidade de Beja.- Do referido, resulta que o concorrente se apresentou a concurso em nome individual, com a obrigatoriedade de constituição de uma empresa, quando na realidade já é sócio gerente de uma sociedade com o mesmo objeto daquela que se propunha constituir e precisamente para a mesma finalidade: gestão da plataforma "comidas.pt"........ Face ao exposto, pelos motivos explanados, e salvo melhor entendimento, considera-se que a reclamação não merece provimento.- A Câmara deliberou, por maioria com as abstenções dos Vereadores do Partido Socialista e Chega, aprovar a presente proposta. (Deliberação n$ 408)-Conferir documento original ↗
Deliberações e votos
Proposta de indeferimento da reclamação apresentada por no âmbito da adjudicação do procedimento por concurso público para a concessão da exploração da Fração 7 do ninho de Empresas
Resultado: Aprovado · Câmara Municipal · 2026-06-19
A Câmara deliberou, por maioria com as abstenções dos Vereadores do Partido Socialista e Partido Chega, aprovar a presente proposta.
Posições conforme o registo; votos desconhecidos não são preenchidos.
- Coligação Beja Consegue — PSD · CDS-PP · IL: A favor
- Partido Socialista: Abstenção
- Coligação Democrática Unitária — PCP · PEV: A favor
- Chega: Abstenção
SHA-256: af7cc8881ad247b551b2b3b285fb68a735672c70f96b736ab977eb40ab110750
Fontes da sessão
Versão dos dados: 2026-10-19. A interface interativa permite pesquisar e abrir todos os detalhes.