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Ponto 2.5 · 2025-11-05 · Proposta de delegação de competências da Câmara Municipal no seu Presidente, no âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais;- Na sequência da instalação da Câmara Municipal no passado dia 31 de outubro de 2025, para

Câmara Municipal · 2025-11-05 · ponto 2.5

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Proposta de delegação de competências da Câmara Municipal no seu Presidente, no âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais;- Na sequência da instalação da Câmara Municipal no passado dia 31 de outubro de 2025, para o mandato 2025/2029, foi apresentada a seguinte proposta de delegação de competências à Câmara Municipal de Beja, no sentido de delegar no Presidente da Câmara Municipal e autorizar a respetiva subdelegação, nos termos e limites do artigo 349, n° 1 do Regime Juridico das Autarquias Locais (RIAL), aprovado pela Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, as competências atribuídas por lei à Câmara Municipal, com exceção das que são indelegáveis ou por reserva expressa do que resultar da deliberação a tomar sobre a presente proposta, a saber:-- A - As competências previstas no artigo 339 do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RIAL), que não incluem as estabelecidas nas alíneas a), b), c), e), i), j), k), m), n), o), p), s), u), z), aa), nh), oo), W), aaa) e ccc) e na alinea a) do artigo 399;- 1. Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações (al. d) do n° 1);-- 2. Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba (al. f) do n° 1);- 3. Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG (al. g) do nº 1);- 4. Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alinea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de
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dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções (al. h) do n° 1);-*.- 5. Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei (al. I) do n° 1);- 6. Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os dominios de ação do municipio, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade (al. q) do 7. Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central (al. r) do n° 1);-- 8. Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagistico e urbanistico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal (al. t) do nº 1);-- 9. Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal (al. v) do n° 1);--•- 10. Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas (al. w) do nº 1);-- 11. Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos (al. x) do n° 1);-.... 12. Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos (al. y) do nº 1);-- 13. Executar as obras, por administração direta ou empreitada (al. bb) do n° 1);- 14. Alienar bens móveis (al. cc) do nº 1);--- 15. Proceder à aquisição e locação de bens e serviços (al. dd) do n° 1);- 16. Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal (al. ee) do n° 1);-..... 17. Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal (al. ff) do n° 1);-........ 18. Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares (al. qq) do n° 1);- 19. Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatideos (al. il do n° 1):- 20. Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos (al. jj) do n$ 1);-- 21. Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura (al. kk) do n° 1);- 22. Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central (al. Il do n° 1); 23. Designar os representantes do município nos conselhos locais (al. mm) do n° 1);- 24. Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central (al. nn) do n° 1);- 25. Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados (al. pp) do n° 1);- 26. Administrar o domínio público municipal (al. qq) do n° 1); 27. Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos (al. rr) do nº 1);- 28. Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia (al. ss) do n° 1);- 29. Estabelecer as regras de numeração dos edificios (al. tt) do n° 1);
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30. Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município (al. uu) do n° 1);-•-- 31. Enviar ao Tribunal de Contas as contas do municipio (al. ww) do n° 1);- 32. Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados (al. xx) do n° 1);- 33. Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição (al. yy) do n° 1);- 34. Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município (al. zz) do n° 1);- 35. Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado (al. bbb) do 36. Deliberar sobre as formas de apoio, em complementaridade com o Estado, às instituições de ensino superior, do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação e ao Serviço Nacional de Saúde, para a requalificação dos equipamentos e infraestruturas ou para o desenvolvimento de projetos ou ações, de interesse para o município, nas condições a definir em contrato-programa (al. ddd) do n° 1).- B. Em matéria de realização de despesa, contratação pública e em matéria fiscal:- 1. Autorizar a realização de despesas até ao limite de 750.000, 00 € nos termos do artigo 29º do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de junho, incluindo no âmbito da celebração de contratos públicos, ao abrigo do artigo 1099, números 1 e 3 do CCP;-- 2. No âmbito da formação dos contratos públicos, exercer as competências necessárias e instrumentais à condução do respetivo procedimento, incluindo a aprovação da minuta do contrato e a sua outorga, previstas nos artigos 988 e 1069 do CCP.- 3. Cobrar coercivamente os créditos da Autarquia, no âmbito do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n° 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação;--- 4. Exercer as competências previstas no artigo 109, n° 1, alíneas b) a j) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n° 433/99, de 26 de outubro, na sua atual redação. C. Em matéria de prevenção e controlo da poluição sonora, exercer as seguintes competências cometidas à Câmara Municipal pelo Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei n° 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação:-- 1. Tomar as medidas adequadas de controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou orientação, nos termos do artigo 4º;- 2. Fiscalizar o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, decidir medidas para evitar a produção de danos para a saúde humana e para o bem-estar das populações, nos termos dos artigos 269 e 279, bem como processar as contraordenações e aplicar coimas e sanções acessórias, nos termos dos artigos 298 e 30%.- D. Outras matérias não compreendidas nos números anteriores:- 1. Exercer as competências fiscalizadoras em matéria de postos de abastecimento e armazenamento de combustíveis, bem como dos demais estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n° 267/2002, de 26 de novembro, nos termos do seu artigo 25º, com exceção da competência relativa à decisão das reclamações previstas no artigo 33º;-- 2. Relativamente ao licenciamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, exercer, designadamente, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei n° 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação:-- a) Designar os técnicos para a realização da vistoria, bem como convocar as entidades externas à Câmara Municipal, nos termos do artigo 119;-- b) Averbar elementos ao alvará de licença de utilização, nos termos do artigo 13º, n° 2. 3. Exercer as competências previstas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RIRU), constante do Decreto-Lei n° 307/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
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Deliberações e votos

Proposta de delegação de competências da Câmara Municipal no seu Presidente, no âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais

Resultado: Aprovado · Câmara Municipal · 2025-11-05

A Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar a presente proposta à exceção das competências números 1. (Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações.); 3. (Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o RMMG.); 4. (Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções.); 23. (Designar os representantes do município nos conselhos locais.); 25. (Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados.) e 28. (Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia.), que foram rejeitadas e delegar por unanimidade a competência respeitante à realização de despesa, contratação pública e matéria fiscal autorizando a mesma até ao limite de 500.000, 00 €, nos termos do artigo 29º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de junho, incluindo no âmbito da celebração de contratos públicos, ao abrigo do artigo 1099, números 1 e 3 do CCP. (Deliberação n° 750)

A favor atribuído por unanimidade, salvo ausência ou não participação registada.

  • Coligação Beja Consegue — PSD · CDS-PP · IL: A favor
  • Partido Socialista: A favor
  • Coligação Democrática Unitária — PCP · PEV: A favor
  • Chega: A favor
Fonte oficial · página 7 ↗

SHA-256: ed35c88c24496f08efeb7f478f6a1968221136a4fa040f0c570e6317759c4324

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Fontes da sessão

Versão dos dados: 2026-10-19. A interface interativa permite pesquisar e abrir todos os detalhes.